Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários do Quadro Suplementar instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963, observado, porém, quanto a direitos e vantagens, o estabelecido no artigo 10 da mesma Lei e ficando revogados o seu artigo 11 e respectivos parágrafos. Os que, não tendo exercitado a opção, lograrem aprovação no processo seletivo e tiverem seus cargos transformados ou transpostos para o novo sistema de classificação, passarão a ter exercício em Brasília.