Lei 4.946/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão consignados, progressivamente, no Orçamento-Geral da República, nas dotações próprias.

Lei 4.946/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão consignados, progressivamente, no Orçamento-Geral da República, nas dotações próprias.