Art. 1º. A organização da Escola Nacional de Florestas, incorporada à Universidade Federal do Paraná pelo Decreto nº 52.828, de 14 de novembro de 1963, obedecerá às normas fixadas na presente Lei.
Lei 4.946/1966 - Artigo 1
Art. 1º. A organização da Escola Nacional de Florestas, incorporada à Universidade Federal do Paraná pelo Decreto nº 52.828, de 14 de novembro de 1963, obedecerá às normas fixadas na presente Lei.