Art. 10. À Comissão de Organização do Centro Técnico de Aeronáutica compete dirigir todos do trabalhos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica e de seus cursos, até completar-se a instalação do Centro Técnico de Aeronáutica.
Decreto 27.695/1950 - Artigo 10
Art. 10. À Comissão de Organização do Centro Técnico de Aeronáutica compete dirigir todos do trabalhos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica e de seus cursos, até completar-se a instalação do Centro Técnico de Aeronáutica.