Decreto 27.695/1950 - Artigo 4

Art. 4º. O curso profissional do I. T. A se destina à formação de engenheiros de aeronáutica, nas especialidades de interêsse para a aviação brasileira em geral e à Fôrça Aérea Brasileira em particular.

§ 1º - A admissão ao Curso Profissional se fará:

I - Automaticamente, para os alunos que possuírem certificado de conclusão do Curso Fundamental;

II - Mediante concurso, para os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira, preenchidos os requisitos que o Ministério da Aeronáutica estabelecer.

§ 2º - O ensino no Curso Profissional, será dado em três anos.

§ 3º - Aos alunos que concluírem com aproveitamento, um dos ramos do Curso Profissional, será conferido o diploma de Engenheiro da Aeronáutica, com referência a especialidade que tenha sido cursada.

Decreto 27.695/1950 - Artigo 4

Art. 4º. O curso profissional do I. T. A se destina à formação de engenheiros de aeronáutica, nas especialidades de interêsse para a aviação brasileira em geral e à Fôrça Aérea Brasileira em particular.

§ 1º - A admissão ao Curso Profissional se fará:

I - Automaticamente, para os alunos que possuírem certificado de conclusão do Curso Fundamental;

II - Mediante concurso, para os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira, preenchidos os requisitos que o Ministério da Aeronáutica estabelecer.

§ 2º - O ensino no Curso Profissional, será dado em três anos.

§ 3º - Aos alunos que concluírem com aproveitamento, um dos ramos do Curso Profissional, será conferido o diploma de Engenheiro da Aeronáutica, com referência a especialidade que tenha sido cursada.