Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País."