Lei 5.642/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A Academia Brasileira de Letras, donatária do domínio pleno do imóvel situado à Avenida Presidente Wilson nº 231, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, conforme dispõe o Decreto-lei número 232, de 28 de fevereiro de 1967 fica autorizada a:

I - alienar ou hipotecar frações ideais do imóvel doado para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, à donatária, com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da doação.

II - locar partes das áreas a serem construídas que a donatária considere desnecessárias ao seu uso próprio imediato, com a mesma finalidade referida no item precedente

Lei 5.642/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A Academia Brasileira de Letras, donatária do domínio pleno do imóvel situado à Avenida Presidente Wilson nº 231, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, conforme dispõe o Decreto-lei número 232, de 28 de fevereiro de 1967 fica autorizada a:

I - alienar ou hipotecar frações ideais do imóvel doado para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, à donatária, com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da doação.

II - locar partes das áreas a serem construídas que a donatária considere desnecessárias ao seu uso próprio imediato, com a mesma finalidade referida no item precedente