Lei 5.642/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação a que se refere o artigo anterior não poderá ser feita sem que fique assegurada à Academia, no plano de incorporação arquivado no Registro de Imóveis, área construída correspondente, no mínimo, ao valor de mercado do imóvel doado, estimado com base nos preços vigentes na data da incorporação por entidade avaliadora idônea.

Lei 5.642/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação a que se refere o artigo anterior não poderá ser feita sem que fique assegurada à Academia, no plano de incorporação arquivado no Registro de Imóveis, área construída correspondente, no mínimo, ao valor de mercado do imóvel doado, estimado com base nos preços vigentes na data da incorporação por entidade avaliadora idônea.