Lei 3.431/1958 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do E. R. T. será composta de um Administrador, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre engenheiros agrônomos de reconhecido tirocínio, e de um Conselho Fiscal constituído por dois representantes do Ministério da Agricultura, indicados pela Ministro, por um representante do Estado do Pará, indicado pelo Governador, e por um representante do Município de Santarém, indicado pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal, que será escolhido por eleição entre seus membros, substituirá o Administrador em suas faltas e impedimentos.

Lei 3.431/1958 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do E. R. T. será composta de um Administrador, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre engenheiros agrônomos de reconhecido tirocínio, e de um Conselho Fiscal constituído por dois representantes do Ministério da Agricultura, indicados pela Ministro, por um representante do Estado do Pará, indicado pelo Governador, e por um representante do Município de Santarém, indicado pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal, que será escolhido por eleição entre seus membros, substituirá o Administrador em suas faltas e impedimentos.