Lei 3.431/1958 - Artigo 7

Art. 7º. O E. R. T. custeará suas atividades, com a renda proveniente de sua produção, observado o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Lei 3.431/1958 - Artigo 7

Art. 7º. O E. R. T. custeará suas atividades, com a renda proveniente de sua produção, observado o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Agricultura.