Lei 3.431/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Administrador competirá superintender todos os serviços e negócios da autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle. Os seguintes atos dependerão porém, de autorização do Conselho Fiscal:

a) a execução de serviços e obras, por administração direta, por administração contratada, por tarefa ou empreitada;

b) a aquisição de materiais de qualquer natureza: direta no caso de aquisição a produtor, fabricante ou vendedor exclusivo, e mediante concorrência pública nos mais casos;

c) o estabelecimento e assinatura de contratos convênios ou ajustes para execução de serviços e obras, bem como de cooperação com outros órgãos para execução de trabalhos referentes aos seus objetivos;

d) o pagamento das despesas regularmente processadas e a movimentação das contas de depósito da autarquia;

e) a admissão de empregados mediante concurso público de provas e concessão de melhorias de salários obedecendo-se a legislação em vigor;

f) a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários aos serviços da autarquia;

g) o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

h) regulamentação da ocupação gratuita ou remunerada dos imóveis da autarquia, segundo a conveniência do serviço;

i) a coIaboração com as autoridades e órgãos próprios para o saneamento e o povoamento de sua área de influência;

j) a formação de pessoal necessário aos seus serviços por meio de seleção, orientação e treinamento;

k) a assistência social e educacional aos dependentes de seus empregados;

§ 1º - Os seguintes atos independerão de autorização do Conselho Fiscal:

a) os atos sôbre pessoal não especificados na letra e dêste artigo;

b) as despesas de pronto pagamento até o total máximo de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por mês, que serão examinadas a posteriori pelo Conselho Fiscal.

§ 2º - O relatório a ser apresentado anualmente, até 30 de abril, ao Ministro da Agricultura pelo Administrador, será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

Lei 3.431/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Administrador competirá superintender todos os serviços e negócios da autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle. Os seguintes atos dependerão porém, de autorização do Conselho Fiscal:

a) a execução de serviços e obras, por administração direta, por administração contratada, por tarefa ou empreitada;

b) a aquisição de materiais de qualquer natureza: direta no caso de aquisição a produtor, fabricante ou vendedor exclusivo, e mediante concorrência pública nos mais casos;

c) o estabelecimento e assinatura de contratos convênios ou ajustes para execução de serviços e obras, bem como de cooperação com outros órgãos para execução de trabalhos referentes aos seus objetivos;

d) o pagamento das despesas regularmente processadas e a movimentação das contas de depósito da autarquia;

e) a admissão de empregados mediante concurso público de provas e concessão de melhorias de salários obedecendo-se a legislação em vigor;

f) a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários aos serviços da autarquia;

g) o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

h) regulamentação da ocupação gratuita ou remunerada dos imóveis da autarquia, segundo a conveniência do serviço;

i) a coIaboração com as autoridades e órgãos próprios para o saneamento e o povoamento de sua área de influência;

j) a formação de pessoal necessário aos seus serviços por meio de seleção, orientação e treinamento;

k) a assistência social e educacional aos dependentes de seus empregados;

§ 1º - Os seguintes atos independerão de autorização do Conselho Fiscal:

a) os atos sôbre pessoal não especificados na letra e dêste artigo;

b) as despesas de pronto pagamento até o total máximo de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por mês, que serão examinadas a posteriori pelo Conselho Fiscal.

§ 2º - O relatório a ser apresentado anualmente, até 30 de abril, ao Ministro da Agricultura pelo Administrador, será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.