Decreto 6.698/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Estão permitidos a pesquisa científica e o aproveitamento turístico ordenado, nos termos da legislação em vigor.

Decreto 6.698/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Estão permitidos a pesquisa científica e o aproveitamento turístico ordenado, nos termos da legislação em vigor.