Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
I - ...............
...............
i) Consultoria Jurídica;
j) Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas; e
k) Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 11-A. À Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas compete:
I - monitorar a execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II - acompanhar a implementação das diretrizes estratégicas e das metas pactuadas com as entidades vinculadas;
III - propor ao Ministro de Estado medidas corretivas ou de aprimoramento na execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas; e
IV - assessorar o Ministro no acompanhamento da governança das entidades vinculadas e na supervisão de seus resultados institucionais." (NR)