Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.10;
b) três CCE 1.07;
c) dois CCE 1.06;
d) dois CCE 2.08;
e) cinquenta e cinco FCE 1.01;
f) três FCE 2.07;
g) três FCE 2.05; e
h) uma FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 1.09;
d) dois CCE 2.13;
e) dois CCE 2.12;
f) seis CCE 2.10;
g) um CCE 2.09;
h) dois CCE 2.07;
i) três CCE 3.10;
j) um CCE 3.09;
k) um CCE 3.08;
l) um CCE 3.07;
m) uma FCE 1.15;
n) uma FCE 1.13;
o) uma FCE 1.12;
p) uma FCE 1.10;
q) quatro FCE 1.07;
r) seis FCE 1.05;
s) vinte e duas FCE 1.03;
t) vinte e nove FCE 1.02;
u) duas FCE 2.13;
v) uma FCE 2.10;
x) quatro FCE 2.09;
y) uma FCE 3.09; e
z) uma FCE 3.04.
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.10;
b) três CCE 1.07;
c) dois CCE 1.06;
d) dois CCE 2.08;
e) cinquenta e cinco FCE 1.01;
f) três FCE 2.07;
g) três FCE 2.05; e
h) uma FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 1.09;
d) dois CCE 2.13;
e) dois CCE 2.12;
f) seis CCE 2.10;
g) um CCE 2.09;
h) dois CCE 2.07;
i) três CCE 3.10;
j) um CCE 3.09;
k) um CCE 3.08;
l) um CCE 3.07;
m) uma FCE 1.15;
n) uma FCE 1.13;
o) uma FCE 1.12;
p) uma FCE 1.10;
q) quatro FCE 1.07;
r) seis FCE 1.05;
s) vinte e duas FCE 1.03;
t) vinte e nove FCE 1.02;
u) duas FCE 2.13;
v) uma FCE 2.10;
x) quatro FCE 2.09;
y) uma FCE 3.09; e
z) uma FCE 3.04.