Decreto 12.671/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.10;

b) três CCE 1.07;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 2.08;

e) cinquenta e cinco FCE 1.01;

f) três FCE 2.07;

g) três FCE 2.05; e

h) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.09;

d) dois CCE 2.13;

e) dois CCE 2.12;

f) seis CCE 2.10;

g) um CCE 2.09;

h) dois CCE 2.07;

i) três CCE 3.10;

j) um CCE 3.09;

k) um CCE 3.08;

l) um CCE 3.07;

m) uma FCE 1.15;

n) uma FCE 1.13;

o) uma FCE 1.12;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 1.07;

r) seis FCE 1.05;

s) vinte e duas FCE 1.03;

t) vinte e nove FCE 1.02;

u) duas FCE 2.13;

v) uma FCE 2.10;

x) quatro FCE 2.09;

y) uma FCE 3.09; e

z) uma FCE 3.04.

Decreto 12.671/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.10;

b) três CCE 1.07;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 2.08;

e) cinquenta e cinco FCE 1.01;

f) três FCE 2.07;

g) três FCE 2.05; e

h) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.09;

d) dois CCE 2.13;

e) dois CCE 2.12;

f) seis CCE 2.10;

g) um CCE 2.09;

h) dois CCE 2.07;

i) três CCE 3.10;

j) um CCE 3.09;

k) um CCE 3.08;

l) um CCE 3.07;

m) uma FCE 1.15;

n) uma FCE 1.13;

o) uma FCE 1.12;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 1.07;

r) seis FCE 1.05;

s) vinte e duas FCE 1.03;

t) vinte e nove FCE 1.02;

u) duas FCE 2.13;

v) uma FCE 2.10;

x) quatro FCE 2.09;

y) uma FCE 3.09; e

z) uma FCE 3.04.