Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro.
Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro.