Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 8.705/1993 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.