Art. 1º. O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.