Decreto 11.526/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto." (NR)

Decreto 11.526/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto." (NR)