Art. 1º. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.
§ 1º - A EMATER/DF terá sede e foro em Brasília e jurisdição na área administrativa do Distrito Federal.
§ 2º - A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.
§ 1º - A EMATER/DF terá sede e foro em Brasília e jurisdição na área administrativa do Distrito Federal.
§ 2º - A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.