Art. 6º. O Governador expedirá o Estatuto da EMATER/DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data da instalação da EMATER/DF.
Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data da instalação da EMATER/DF.