Decreto 2.736/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que vinte e cinco (25) Estados tenham se tornado Partes.

2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão venha a ser depositado após a data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor, este Acordo entrará em vigor na data em que ocorrer o referido depósito.

Decreto 2.736/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que vinte e cinco (25) Estados tenham se tornado Partes.

2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão venha a ser depositado após a data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor, este Acordo entrará em vigor na data em que ocorrer o referido depósito.