Decreto 2.736/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional, as Partes podem limitar, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT nos portos e zonas do mar territorial por elas especificados. Estas limitações, suspensões ou proibições, decididas pela Parte concernente, serão notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade possível. Entrarão em vigor independentemente da referida notificação.

Decreto 2.736/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional, as Partes podem limitar, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT nos portos e zonas do mar territorial por elas especificados. Estas limitações, suspensões ou proibições, decididas pela Parte concernente, serão notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade possível. Entrarão em vigor independentemente da referida notificação.