Artigo 10.
1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente Acordo.
2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:
a) toda assinatura do Acordo;
b) a data de entrada em vigor do Acordo;
c) todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação acessão ou adesão;
d) a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste Acordo;
e) outras notificações e comunicações relativas ao presente Acordo.
1. Quando da entrada em vigor do Acordo, o Depositário deverá remeter uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registro e publicação, conforme as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Depositário remeterá, ao mesmo tempo, uma cópia autenticada do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.
1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente Acordo.
2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:
a) toda assinatura do Acordo;
b) a data de entrada em vigor do Acordo;
c) todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação acessão ou adesão;
d) a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste Acordo;
e) outras notificações e comunicações relativas ao presente Acordo.
1. Quando da entrada em vigor do Acordo, o Depositário deverá remeter uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registro e publicação, conforme as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Depositário remeterá, ao mesmo tempo, uma cópia autenticada do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.