Decreto 2.736/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente Acordo.

2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:

a) toda assinatura do Acordo;

b) a data de entrada em vigor do Acordo;

c) todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação acessão ou adesão;

d) a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste Acordo;

e) outras notificações e comunicações relativas ao presente Acordo.

1. Quando da entrada em vigor do Acordo, o Depositário deverá remeter uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registro e publicação, conforme as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Depositário remeterá, ao mesmo tempo, uma cópia autenticada do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.

Decreto 2.736/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente Acordo.

2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:

a) toda assinatura do Acordo;

b) a data de entrada em vigor do Acordo;

c) todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação acessão ou adesão;

d) a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste Acordo;

e) outras notificações e comunicações relativas ao presente Acordo.

1. Quando da entrada em vigor do Acordo, o Depositário deverá remeter uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registro e publicação, conforme as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Depositário remeterá, ao mesmo tempo, uma cópia autenticada do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.