Decreto 2.736/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua retirada.

Decreto 2.736/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua retirada.