Artigo 9º.
Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua retirada.
Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua retirada.