Artigo 2º.
1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará sujeita às seguintes condições:
a) não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado Costeiro;
b) não produzirá interferência prejudicial a outros serviços de radiocomunicação operando nos limites do território do país Costeiro;
c) dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança, em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e, em particular, ao Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;
d) serão adotadas medidas de segurança, tendo em conta os regulamentos pertinentes, durante a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT em uma zona onde exista a presença de gases explosivos e, particularmente, durante as operações relativas a petróleo e outras substâncias inflamáveis;
e) as estações terrenas de navio da INMARSAT estarão sujeitas à inspeção das autoridades do Estado Costeiro, por solicitação deste, sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional.
2. Neste Acordo, a expressão "Estado Costeiro" significa o Estado em cujo mar territorial e em cujos portos a estação terrena de navio da INMARSAT está operando em conformidade com as disposições deste Acordo.
1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará sujeita às seguintes condições:
a) não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado Costeiro;
b) não produzirá interferência prejudicial a outros serviços de radiocomunicação operando nos limites do território do país Costeiro;
c) dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança, em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e, em particular, ao Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;
d) serão adotadas medidas de segurança, tendo em conta os regulamentos pertinentes, durante a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT em uma zona onde exista a presença de gases explosivos e, particularmente, durante as operações relativas a petróleo e outras substâncias inflamáveis;
e) as estações terrenas de navio da INMARSAT estarão sujeitas à inspeção das autoridades do Estado Costeiro, por solicitação deste, sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional.
2. Neste Acordo, a expressão "Estado Costeiro" significa o Estado em cujo mar territorial e em cujos portos a estação terrena de navio da INMARSAT está operando em conformidade com as disposições deste Acordo.