Artigo 4º.
Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança, o Estado Costeiro poderá, no que se refere à autorização citada no parágrafo 1 do Artigo 1 do presente Acordo, limitar os direitos concedidos aos navios do Estado da bandeira àqueles concedidos por este último, em seu mar territorial e em seus portos, aos navios do País Costeiro, em virtude do mesmo parágrafo.
Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança, o Estado Costeiro poderá, no que se refere à autorização citada no parágrafo 1 do Artigo 1 do presente Acordo, limitar os direitos concedidos aos navios do Estado da bandeira àqueles concedidos por este último, em seu mar territorial e em seus portos, aos navios do País Costeiro, em virtude do mesmo parágrafo.