Decreto 2.736/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Qualquer Estado pode tornar-se Parte deste Acordo, mediante:

a) assinatura; ou

b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) acessão ou adesão.

2. O presente Acordo está aberto para assinatura em Londres, de 1º de janeiro de 1986 até sua entrada em vigor, permanecendo aberto, daí por diante, para acessão ou adesão.

Decreto 2.736/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Qualquer Estado pode tornar-se Parte deste Acordo, mediante:

a) assinatura; ou

b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) acessão ou adesão.

2. O presente Acordo está aberto para assinatura em Londres, de 1º de janeiro de 1986 até sua entrada em vigor, permanecendo aberto, daí por diante, para acessão ou adesão.