Artigo 1º.
1. Em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu território e em seus portos, a operação de estações terrenas de navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da INMARSAT").
2. A referida autorização estará a todo momento limitada à utilização, pelas estações terrenas de navio da INMARSAT, das freqüências do serviço móvel marítimo por satélite e estará condicionada ao cumprimento, por tais estações, das disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e das condições enunciadas no Artigo 2 do presente Acordo.
1. Em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu território e em seus portos, a operação de estações terrenas de navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da INMARSAT").
2. A referida autorização estará a todo momento limitada à utilização, pelas estações terrenas de navio da INMARSAT, das freqüências do serviço móvel marítimo por satélite e estará condicionada ao cumprimento, por tais estações, das disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e das condições enunciadas no Artigo 2 do presente Acordo.