Decreto 2.736/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como impedimento à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à operação de estações terrenas de navio da INMARSAT.

Decreto 2.736/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como impedimento à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à operação de estações terrenas de navio da INMARSAT.