Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Emissora Convenção de Itú S. A., para estabelecer, na cidade de Itú, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1947.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1947.