Lei 10.383/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de incorporação de superávit financeiro do Tesouro Nacional, apurado no Balanço Patrimonial da União de 2000.

Lei 10.383/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de incorporação de superávit financeiro do Tesouro Nacional, apurado no Balanço Patrimonial da União de 2000.