Lei 7.643/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Lei 7.643/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.