Decreto 11.008/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, incluídos aqueles utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário federal em favor da União.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Decreto 11.008/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, incluídos aqueles utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário federal em favor da União.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.