Art. 3º. Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único.
I - noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e
II - dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998, serão destinados ao Fundo. Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro 1986, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei nº 9.613, de 1998.
I - noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e
II - dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998, serão destinados ao Fundo. Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro 1986, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei nº 9.613, de 1998.