Decreto 11.008/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.

Decreto 11.008/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.