Decreto 68.541/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Decreto 68.541/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.