Art. 1º. A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no art. 1º do Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina, do México e da Venezuela bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Decreto.