DECRETO Nº 30.363, DE 3 DE JANEIRO DE 1952.
Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946,
CONSIDERANDO que o direito de retorno assegurado pelo Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, ao capital estrangeiro investido no Brasil deve limitar-se ao respectivo montante e seus rendimentos à base de 8%;
CONSIDERANDO que a transferência para o exterior de rendimentos excedentes de 8% do capital estrangeiro registrado no País é equiparada à remessa de igual cota deste; e
CONSIDERANDO que autorizada a remessa de rendimentos excedentes a 8%, igual quanti...