Art. 7º. A Superintendência da Moeda e do Crédito a faculdade de dilatar os prazos de retorno do capital estrangeiro, na forma do artigo 17 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Decreto 30.363/1952 - Artigo 7
Art. 7º. A Superintendência da Moeda e do Crédito a faculdade de dilatar os prazos de retorno do capital estrangeiro, na forma do artigo 17 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.