Decreto 30.363/1952 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Câmbio, fará a imediata revisão dos registros de capital estrangeiro existentes para o fim de:

I - Assegurar o retôrno somente do capital oriundo do estrangeiro;

II - calcular sôbre êste capital as percentagens de retorno, levando em conta as parcelas efetivas transferidas, quando se houver de computar, para o mesmo efeito, juros, lucros ou dividendos;

III - abater do capital registrado, proveniente do estrangeiro, tôdas as parcelas já transferidas como lucros, juros e dividendos excedentes de 8%;

IV - declarar extinta a faculdade de retorno no caso de as remessa já realizadas ultrapassarem o capital efetivamente oriundo do estrangeiro, mais 8% relativos a juros, lucros e dividendos;

V - considerar nacional e sujeita ao regime dêste a parcela do capital estrangeiro abatido da soma registada, por motivo de remessa de lucros, juros e dividendos, excedentes de 8%;

VI - considerar capital nacional, na forma do item anterior, os lucros, juros ou dividendos excedentes de 8%, que não forem utilizados para remessa, na forma do art. 5º.

Decreto 30.363/1952 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Câmbio, fará a imediata revisão dos registros de capital estrangeiro existentes para o fim de:

I - Assegurar o retôrno somente do capital oriundo do estrangeiro;

II - calcular sôbre êste capital as percentagens de retorno, levando em conta as parcelas efetivas transferidas, quando se houver de computar, para o mesmo efeito, juros, lucros ou dividendos;

III - abater do capital registrado, proveniente do estrangeiro, tôdas as parcelas já transferidas como lucros, juros e dividendos excedentes de 8%;

IV - declarar extinta a faculdade de retorno no caso de as remessa já realizadas ultrapassarem o capital efetivamente oriundo do estrangeiro, mais 8% relativos a juros, lucros e dividendos;

V - considerar nacional e sujeita ao regime dêste a parcela do capital estrangeiro abatido da soma registada, por motivo de remessa de lucros, juros e dividendos, excedentes de 8%;

VI - considerar capital nacional, na forma do item anterior, os lucros, juros ou dividendos excedentes de 8%, que não forem utilizados para remessa, na forma do art. 5º.