Art. 1º. É assegurado o retôrno do capital estrangeiro aplicado no Brasil na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Art. 1º. É assegurado o retôrno do capital estrangeiro aplicado no Brasil na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.