Art. 3º. O retorno far-se-á parceladamente de forma que em cada ano não exceda de 20% do capital.
Parágrafo único. Se o capital tiver sido aplicado em título das dividas pública interna ou outra renda fixa, o seu retôrno poderá fazer-se de uma só vez e integralmente, após 2 anos de aplicação.
Parágrafo único. Se o capital tiver sido aplicado em título das dividas pública interna ou outra renda fixa, o seu retôrno poderá fazer-se de uma só vez e integralmente, após 2 anos de aplicação.