Decreto 30.363/1952 - Artigo 5

Art. 5º. Os juros, lucros e dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados quando destinados à remessa (art. 8º do Decreto-lei nº 9.025); neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido para o retôrno do capital.

§ 1º - Considera como transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e dividendo excedentes de 8%.

§ 2º - Do capital registrado para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e dividendos.

Decreto 30.363/1952 - Artigo 5

Art. 5º. Os juros, lucros e dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados quando destinados à remessa (art. 8º do Decreto-lei nº 9.025); neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido para o retôrno do capital.

§ 1º - Considera como transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e dividendo excedentes de 8%.

§ 2º - Do capital registrado para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e dividendos.