Art. 4º. Além do capital, é facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma registrada.
Decreto 30.363/1952 - Artigo 4
Art. 4º. Além do capital, é facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma registrada.