Lei 10.177/2001 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2001

Lei 10.177/2001 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2001