Art. 6º-A. Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.793, de 2013)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.793, de 2013)