Lei 10.177/2001 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.793, de 2013)

Lei 10.177/2001 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.793, de 2013)