Art. 3º. O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.
Decreto-Lei 923/1969 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.