Decreto-Lei 923/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.

Decreto-Lei 923/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.