Art. 1º. Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.
Art. 1º. Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.