Decreto-Lei 1.506/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Com vigência até o exercício de 1979, ano base de 1978, o Imposto de Renda devida pela Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e pelos concessionários do serviço público de energia elétrica será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.

§ 1º - Sobre o imposto referido neste artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, enquanto vigorar a aplicação da alíquota ora estabelecida.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

Decreto-Lei 1.506/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Com vigência até o exercício de 1979, ano base de 1978, o Imposto de Renda devida pela Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e pelos concessionários do serviço público de energia elétrica será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.

§ 1º - Sobre o imposto referido neste artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, enquanto vigorar a aplicação da alíquota ora estabelecida.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)