Decreto-Lei 1.506/1976 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas a, b e c do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.

Decreto-Lei 1.506/1976 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas a, b e c do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.